Art. 66. Os bens garantidores das reservas técnicas não poderão ser alienades ou onerados, nem servir a quaisquer outros fins que não os previstos no presente decreto-lei e serão inscritos no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de acordo com instruções por este expedidas.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo não poderão ser movimentados sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo não poderão ser movimentados sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.