Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 187

Art. 187. As sociedades seguradoras que não aprasentarem aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tabelas de limite de retenção ficarão obrigadas a aplicar às suas operações as de outra sociedade que melhor se adaptem às suas condições, a critério do referido Departamento.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 187

Art. 187. As sociedades seguradoras que não aprasentarem aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tabelas de limite de retenção ficarão obrigadas a aplicar às suas operações as de outra sociedade que melhor se adaptem às suas condições, a critério do referido Departamento.