Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 16

Art. 16. As sociedades mútuas, constituir-se-ão por instrumento público ou particular, assinado por todos os fundadores, ou em assembléia destes, convocada pelos três primeiros subscritores do fundo inicial, mediante anúncio publicado, pelo menos, três vezes e com a antecedência mínima de oito dias, no "Diário Oficial" da União, quando tiverem sede no Distrito Federal, ou no jornal oficial dos Estados em que tiverem sede, e em outra folha de grande circulação, devendo a convocação conter, de modo claro e preciso, o dia, hora, local e objeto da reunião.

Parágrafo único. A convocação da assembléia só poderá ser feita depois de subscrito integralmente o fundo inicial e de assinados os estatutos por todos os fundadores.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 16

Art. 16. As sociedades mútuas, constituir-se-ão por instrumento público ou particular, assinado por todos os fundadores, ou em assembléia destes, convocada pelos três primeiros subscritores do fundo inicial, mediante anúncio publicado, pelo menos, três vezes e com a antecedência mínima de oito dias, no "Diário Oficial" da União, quando tiverem sede no Distrito Federal, ou no jornal oficial dos Estados em que tiverem sede, e em outra folha de grande circulação, devendo a convocação conter, de modo claro e preciso, o dia, hora, local e objeto da reunião.

Parágrafo único. A convocação da assembléia só poderá ser feita depois de subscrito integralmente o fundo inicial e de assinados os estatutos por todos os fundadores.