Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 106

Art. 106. Terá inteira aplicação as sociedades e as operações de seguros de vida o disposto nas arts. 73 a 77 do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 106

Art. 106. Terá inteira aplicação as sociedades e as operações de seguros de vida o disposto nas arts. 73 a 77 do presente decreto-lei.