Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 46

Art. 46. As sociedades não poderão estabelecer no estrangeiro agências, ou sucursais, sem prévia autorização do Governo Federal, que a concederá por decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, o qual procederá como nos casos previstos no art. 44.

Parágrafo único. A autorização. poderá ser dada somente quando a requerente, além: do capital e reservas obrigatoriamente aplicadas, de acordo com os dispositivos do presente decreto lei, tiver fundos disponíveis para seu novo estabelecimento.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 46

Art. 46. As sociedades não poderão estabelecer no estrangeiro agências, ou sucursais, sem prévia autorização do Governo Federal, que a concederá por decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, o qual procederá como nos casos previstos no art. 44.

Parágrafo único. A autorização. poderá ser dada somente quando a requerente, além: do capital e reservas obrigatoriamente aplicadas, de acordo com os dispositivos do presente decreto lei, tiver fundos disponíveis para seu novo estabelecimento.