Art. 185. As pessoas físicas e jurídicas, estabelecida no país, quando comerciantes ou industriais, ou explorem concessões de serviços públicos, ficam obrigadas, a partir de 1 de julho de 1940, a segurar:
1º, contra riscos de fogo. raio e suas consequências, os bens móveis e imóveis de sua proprìedade situados no país, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a 500:000$0 (quinhentos contos de réis);
2º, contra riscos de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, de navegação de cabotagem, fluvial, lacustre, e de interior de portos, as mercadorias cujo vaIor seja igual ou superior a 100:000$0 (cem contos de réis),
1º, contra riscos de fogo. raio e suas consequências, os bens móveis e imóveis de sua proprìedade situados no país, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a 500:000$0 (quinhentos contos de réis);
2º, contra riscos de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, de navegação de cabotagem, fluvial, lacustre, e de interior de portos, as mercadorias cujo vaIor seja igual ou superior a 100:000$0 (cem contos de réis),