Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 21

Art. 21. As assembléias gerais só poderão deliberar em primeira convocação com a presença de mais de metade dos sócios, e em segunda convocação com qualquer número.

Parágrafo único. Si tiver por fim a alteração dos estatutos ou do objeto social, a assembléia só poderá deliberar: em primeira convocação, com dois terços dos sócios; em segunda, com mais de metade; e, em terceira, com qualquer número.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 21

Art. 21. As assembléias gerais só poderão deliberar em primeira convocação com a presença de mais de metade dos sócios, e em segunda convocação com qualquer número.

Parágrafo único. Si tiver por fim a alteração dos estatutos ou do objeto social, a assembléia só poderá deliberar: em primeira convocação, com dois terços dos sócios; em segunda, com mais de metade; e, em terceira, com qualquer número.