Art. 88. Além dos esclarecimentos que exigir o Departamemto Nacional de Seguros Pr: ivados e Capitalização para o conveniente estudo dos planos submetidos à sua aprovação, as sociedades requerentes ficarão obrigadas a apresentar-lhe, em triplicata, assinadas as respectivas folhas pelo atuário responsavel, os seguintes.elementos:
a) tábuas de mortalidade, invalidez e outras utilizadas no cálculo dos prêmios puros e reservas, bem como a indicação da taxa de juros adotada;
b) exposição do método atuarial, e indicação das fórmulas relativas aos prêmios puros e reservas, e valores garantidos (resgate, seguros saldados, e análogos).;
c) tabela dos prêmios puros, de inventário e comerciais;
d) limites de retenção de responsabilidades sobre uma mesma vida;
e) tabelas completas das valores garantidos;
f) forma.de carregamento e as respectivas fórmulas de sua distribuição para despesas de aquisição, gestão, cobranças.e outras.
§ 1º - As tabelas mencionadas na alínea e deverão conter os valores relativos a todas as idades inteiras compreendidas entre os limites mínimo e máximo em que, nas condições normais do plano, possam ser aceitos seguros.
§ 2º - Dependendo o prêmio, além da idade, do prazo limitado do seu pagamento e da duração do seguro, poderão as tabelas indicadas na alínea c referir-se apenas a valores correspondentes a intervalos quinquenais dos prazos ou durações.
§ 3º - Em casos especiais, a critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em virtude de pedido justificado das sociedades, poderão as tabelas a que se referem as alineas c e e ser reduzidas a menor número de valores.
a) tábuas de mortalidade, invalidez e outras utilizadas no cálculo dos prêmios puros e reservas, bem como a indicação da taxa de juros adotada;
b) exposição do método atuarial, e indicação das fórmulas relativas aos prêmios puros e reservas, e valores garantidos (resgate, seguros saldados, e análogos).;
c) tabela dos prêmios puros, de inventário e comerciais;
d) limites de retenção de responsabilidades sobre uma mesma vida;
e) tabelas completas das valores garantidos;
f) forma.de carregamento e as respectivas fórmulas de sua distribuição para despesas de aquisição, gestão, cobranças.e outras.
§ 1º - As tabelas mencionadas na alínea e deverão conter os valores relativos a todas as idades inteiras compreendidas entre os limites mínimo e máximo em que, nas condições normais do plano, possam ser aceitos seguros.
§ 2º - Dependendo o prêmio, além da idade, do prazo limitado do seu pagamento e da duração do seguro, poderão as tabelas indicadas na alínea c referir-se apenas a valores correspondentes a intervalos quinquenais dos prazos ou durações.
§ 3º - Em casos especiais, a critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em virtude de pedido justificado das sociedades, poderão as tabelas a que se referem as alineas c e e ser reduzidas a menor número de valores.