Art. 65. As reservas técnicas deverão ser empregadas da seguinte forma: as de riscos não expirados e de continência, com exceção da parcela a que se refere a alínea "c" do item II do artigo 58 em qualquer dos bens especificados no art. 54; e a de sinistros a liquidar, nas espécies de bens a que se referem os itens a, b e c deste último artigo.
Parágrafo único. Os titulos ao portador deverão ser depositados em Bancos no país, ou, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização em outros estabelecimentos, de que não possam ser retirados sem permissão do mesmo Departamento.
Parágrafo único. Os titulos ao portador deverão ser depositados em Bancos no país, ou, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização em outros estabelecimentos, de que não possam ser retirados sem permissão do mesmo Departamento.