Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 145

Art. 145. Os cálculos das reservas atribuidas aos portadores de apólices e contratos, ou de prêmios, contribuições ou quotas a restituir, devem ser submetidos ao exame do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 145

Art. 145. Os cálculos das reservas atribuidas aos portadores de apólices e contratos, ou de prêmios, contribuições ou quotas a restituir, devem ser submetidos ao exame do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.