Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 129

Art. 129. Não surtindo efeito a fiscalização de que trata o artigo anterior, ou em casos de maior gravidade, a seu juizo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá nomear, por tempo indeterminado, um diretor-fiscal para a sociedade, com as mesmas atribuições e vantagens conferidas aos demais diretores, correndo as de carater pecuniário por conta dos cofres sociais.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 129

Art. 129. Não surtindo efeito a fiscalização de que trata o artigo anterior, ou em casos de maior gravidade, a seu juizo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá nomear, por tempo indeterminado, um diretor-fiscal para a sociedade, com as mesmas atribuições e vantagens conferidas aos demais diretores, correndo as de carater pecuniário por conta dos cofres sociais.