Art. 11. A propriedade das ações estabelece-se exclusivamente pela inscrição no livro de registo.
§ 1º - O livro a que este artigo se refere, além dos demais requisitos legais, deverá conter a declaração do valor da aquisição das ações e especificar a natureza da prova de observância do art. 9º.
§ 2º - A prova a que alude o final do parágrafo anterior será arquivada na sede da sociedade.
§ 1º - O livro a que este artigo se refere, além dos demais requisitos legais, deverá conter a declaração do valor da aquisição das ações e especificar a natureza da prova de observância do art. 9º.
§ 2º - A prova a que alude o final do parágrafo anterior será arquivada na sede da sociedade.