Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 11

Art. 11. A propriedade das ações estabelece-se exclusivamente pela inscrição no livro de registo.

§ 1º - O livro a que este artigo se refere, além dos demais requisitos legais, deverá conter a declaração do valor da aquisição das ações e especificar a natureza da prova de observância do art. 9º.

§ 2º - A prova a que alude o final do parágrafo anterior será arquivada na sede da sociedade.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 11

Art. 11. A propriedade das ações estabelece-se exclusivamente pela inscrição no livro de registo.

§ 1º - O livro a que este artigo se refere, além dos demais requisitos legais, deverá conter a declaração do valor da aquisição das ações e especificar a natureza da prova de observância do art. 9º.

§ 2º - A prova a que alude o final do parágrafo anterior será arquivada na sede da sociedade.