CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
Art. 3º. As sociedades de seguros sujeitas ao regime deste decreto-lei serão reguladas pela legislação geral, no que lhes for aplicavel. observados, porém, os preceitos da legislação especial que vigorarem sobre o objeto de suas autorizações.