Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 159

Art. 159. Extinto o passivo pelo modo indicado nos artigos anteriores, incluidas as dívidas provenientes da liquidação, organizará e liquidante o balanço final, de que deverão constar. distintamenle, as dívidas pagas e as quotas dos sócios no saldo líquído.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 159

Art. 159. Extinto o passivo pelo modo indicado nos artigos anteriores, incluidas as dívidas provenientes da liquidação, organizará e liquidante o balanço final, de que deverão constar. distintamenle, as dívidas pagas e as quotas dos sócios no saldo líquído.