Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 167

Art. 167. As infrações serão verificadas e punidas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, a reprasentação, o relatório, a denúncia ou outro qualquer meio habil positivando os fatos irregulares e pedindo a aplicação da penalidade, que deverá ser indicada.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 167

Art. 167. As infrações serão verificadas e punidas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, a reprasentação, o relatório, a denúncia ou outro qualquer meio habil positivando os fatos irregulares e pedindo a aplicação da penalidade, que deverá ser indicada.