Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 123

Art. 123. Além da aplicação integral, na forma deste decreto-lei, das reservas obrigatórias, da metade do capital realizado e da metade dos fundos e reservas patrimoniais, as sociedades deverão apresentar em seu ativo bens de real valor, a juizo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para liquidação de suas obrigações para com terceiros.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 123

Art. 123. Além da aplicação integral, na forma deste decreto-lei, das reservas obrigatórias, da metade do capital realizado e da metade dos fundos e reservas patrimoniais, as sociedades deverão apresentar em seu ativo bens de real valor, a juizo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para liquidação de suas obrigações para com terceiros.