Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 133

Art. 133. Será suspensa a carta-patente e em seguida cassada a autorização para funcionar, nem só no caso previsto no artigo anterior, mas também a sociedade que:

1º não formar os depósitos e reservas a que esteja obrigada por este decreto lei;

2º não aplicar os fundos e reservas pela maneira prescrita neste decreto-lei;

3º não se conformar com as disposições das leis, regulamentos. e estatutos sociais, planos de operações, tarifas de prêmios, modelos de propostas e de apólices, aprovadas pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização;

4º não emitir apólices, nem celebrar contratos, dentro de um ano contado da expedição da carta-patente.

Parágrafo único. A suspensão da carta-patente, nos, casos previstos neste artigo. somente se verificará si a sociedade não regularizar sua situação nos prazos que lhe forem marcados para. tal fim.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 133

Art. 133. Será suspensa a carta-patente e em seguida cassada a autorização para funcionar, nem só no caso previsto no artigo anterior, mas também a sociedade que:

1º não formar os depósitos e reservas a que esteja obrigada por este decreto lei;

2º não aplicar os fundos e reservas pela maneira prescrita neste decreto-lei;

3º não se conformar com as disposições das leis, regulamentos. e estatutos sociais, planos de operações, tarifas de prêmios, modelos de propostas e de apólices, aprovadas pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização;

4º não emitir apólices, nem celebrar contratos, dentro de um ano contado da expedição da carta-patente.

Parágrafo único. A suspensão da carta-patente, nos, casos previstos neste artigo. somente se verificará si a sociedade não regularizar sua situação nos prazos que lhe forem marcados para. tal fim.