SECÇÃO I
Das sociedades anônimas
Das sociedades anônimas
Art. 8º. Nenhuma sociedade anônima poderá constituir-se com capital inferior a 1:500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis), quando tiver por objeto operações de seguros dos ramos elementares, e a 3.000:000$0 (três mil contos de réis), quando de seguros de vida.
Parágrafo único. A sociedade que se constituir para operar em seguros de ambos os grupos referidos neste artigo não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.