Art. 200. As sociedades de que trata o art. 196 ficam obrigadas a converter, dentro de sessenta dias, as suas ações ao portador em nominativas, independentemente do que disponham os estatutos sociais.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 200
Art. 200. As sociedades de que trata o art. 196 ficam obrigadas a converter, dentro de sessenta dias, as suas ações ao portador em nominativas, independentemente do que disponham os estatutos sociais.