Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 26

Art. 26. Das reuniões das assembléias deverão ser lavradas atas, de que constem em resumo, os debates havidos e, com clareza e precisão, as deliberações tomadas, atas que deverão ser assinadas pela mesa e pelos sócios presentes que o queiram.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 26

Art. 26. Das reuniões das assembléias deverão ser lavradas atas, de que constem em resumo, os debates havidos e, com clareza e precisão, as deliberações tomadas, atas que deverão ser assinadas pela mesa e pelos sócios presentes que o queiram.