Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 95

Art. 95. As reservas de que trata o artigo anterior não poderão ser inferiores às que corresponderem as bases técnicas em que forem calculados os prêmios, observado sempre o limite mínimo estabelecido pelo parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Enquanto não forem organizadas as tabelas a que se refere o art. 191, as reservas matemáticas pão poderão ser inferiores às calculadas pela tábua American Experience, à taxa de juros de 5 % (cinco por cento) ao ano, em relação aos seguros de vida, e pela tábua R. F., á mesma taxa, quanto a rendas.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 95

Art. 95. As reservas de que trata o artigo anterior não poderão ser inferiores às que corresponderem as bases técnicas em que forem calculados os prêmios, observado sempre o limite mínimo estabelecido pelo parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Enquanto não forem organizadas as tabelas a que se refere o art. 191, as reservas matemáticas pão poderão ser inferiores às calculadas pela tábua American Experience, à taxa de juros de 5 % (cinco por cento) ao ano, em relação aos seguros de vida, e pela tábua R. F., á mesma taxa, quanto a rendas.