Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 213

SECÇÃO III
Disposições de carater geral


Art. 213. Os seguros de riscos de acidentes do trabalho continuarão a ser assumidos pelas sociedades anônimas e cooperativas em funcionamento, de acordo com a legislação e regulamentação vigente, ou que vierem a vigorar a respeito, enquanto a gsrantia de tais riscos não for subordinada ao sistema de previdência social.

§ 1º - As sociedades de seguros de que cogita este artigo serão aplicados os dispositivos contidos na secção IV do capítulo IV deste decreto-lei.

§ 2º - As reservas das sociedades cooperativas até esta data formadas por parte dos lucros liquidos e as formadas por exigências regulamentares, uma vez liberadas, poderão ser distribuidas aos quotistas, por ocasião da dissolução das sociedades ou antes.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 213

SECÇÃO III
Disposições de carater geral


Art. 213. Os seguros de riscos de acidentes do trabalho continuarão a ser assumidos pelas sociedades anônimas e cooperativas em funcionamento, de acordo com a legislação e regulamentação vigente, ou que vierem a vigorar a respeito, enquanto a gsrantia de tais riscos não for subordinada ao sistema de previdência social.

§ 1º - As sociedades de seguros de que cogita este artigo serão aplicados os dispositivos contidos na secção IV do capítulo IV deste decreto-lei.

§ 2º - As reservas das sociedades cooperativas até esta data formadas por parte dos lucros liquidos e as formadas por exigências regulamentares, uma vez liberadas, poderão ser distribuidas aos quotistas, por ocasião da dissolução das sociedades ou antes.