Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 160

Art. 160. As contas do liquidante, acompanhadas do relatório final, serão entregues ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, convidando-se, pela imprensa, os interessados a examiná-las.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, considerar-se-ão aprovadas as contas.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 160

Art. 160. As contas do liquidante, acompanhadas do relatório final, serão entregues ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, convidando-se, pela imprensa, os interessados a examiná-las.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, considerar-se-ão aprovadas as contas.