Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 30

Art. 30. Os sócios fundadores serão reembolsados das quotas que tenham subscrito, pelo excedente anual da receita sobre a despesa, depois de deduzidas as reservas obrigatórias e o necessário para pagamento do juro máximo de 6 % (seis por cento) sobre as quotas não amortizadas.

§ 1º - Não vencerão juros as quotas amortizadas. que, postas à disposição dos respectivos possuidores, não tenham sido por estes levantadas, nem tão pouco as dos que deixarem de ser sócios.

§ 2º - O reembolso de quotas deverá ser feito em proporção igual para todos os seus possuidores, ressalvada, porém, a obrigação de serem amortizadas de preferência as quotas de sócios falecidos.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 30

Art. 30. Os sócios fundadores serão reembolsados das quotas que tenham subscrito, pelo excedente anual da receita sobre a despesa, depois de deduzidas as reservas obrigatórias e o necessário para pagamento do juro máximo de 6 % (seis por cento) sobre as quotas não amortizadas.

§ 1º - Não vencerão juros as quotas amortizadas. que, postas à disposição dos respectivos possuidores, não tenham sido por estes levantadas, nem tão pouco as dos que deixarem de ser sócios.

§ 2º - O reembolso de quotas deverá ser feito em proporção igual para todos os seus possuidores, ressalvada, porém, a obrigação de serem amortizadas de preferência as quotas de sócios falecidos.