Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 35

Art. 35. O requerimento será instruido com documentos, devidamente legalizados, que provem:

1º) que a sociedade se constituiu com observância das leis - e regulamentos em vigor, inclusive quanto à nacionalidade dos acionistas;

2º) que se acha depositada no Banco do Brasil, ou em Caixa Econômica Federal, a parte já realizada do capital, ou do fundo inicial, da qual poderá ser descontada a importância das despesas de organização efetuadas.

§ 1º - As relações da subscrição do capital ou do fundo inicial, a ata da assembléia de instalação, os estatutos sociais, os documentos comprobatórios do depósito e o requerimento deverão ser apresentados com as firmas devidamente reconhecidas.

§ 2º - Os documentos a que se refere o parágrafo anterior, com exceção dos comprobatórios do depósito de que trata o item 2º deste artigo, deverão ser acompanhados de cópia fiel e integral.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 35

Art. 35. O requerimento será instruido com documentos, devidamente legalizados, que provem:

1º) que a sociedade se constituiu com observância das leis - e regulamentos em vigor, inclusive quanto à nacionalidade dos acionistas;

2º) que se acha depositada no Banco do Brasil, ou em Caixa Econômica Federal, a parte já realizada do capital, ou do fundo inicial, da qual poderá ser descontada a importância das despesas de organização efetuadas.

§ 1º - As relações da subscrição do capital ou do fundo inicial, a ata da assembléia de instalação, os estatutos sociais, os documentos comprobatórios do depósito e o requerimento deverão ser apresentados com as firmas devidamente reconhecidas.

§ 2º - Os documentos a que se refere o parágrafo anterior, com exceção dos comprobatórios do depósito de que trata o item 2º deste artigo, deverão ser acompanhados de cópia fiel e integral.