SECÇÃO II
Disposições especiais referentes as operações dos ramos elementares
Subsecção I
Das reservas de garantia
Disposições especiais referentes as operações dos ramos elementares
Subsecção I
Das reservas de garantia
Art. 57. As sociedades que tenham por objeto operações dos ramos elementares são obrigados a constituir, em garantia das mesmas, as seguintes reservas:
I - Reservas técnicas:
a) de riscos não expirados;
b) de sinistros a liquidar;
c) de contingência.
II - Reserva para oscilação de títulos.