Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 57

SECÇÃO II
Disposições especiais referentes as operações dos ramos elementares

Subsecção I
Das reservas de garantia


Art. 57. As sociedades que tenham por objeto operações dos ramos elementares são obrigados a constituir, em garantia das mesmas, as seguintes reservas:

I - Reservas técnicas:

a) de riscos não expirados;

b) de sinistros a liquidar;

c) de contingência.

II - Reserva para oscilação de títulos.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 57

SECÇÃO II
Disposições especiais referentes as operações dos ramos elementares

Subsecção I
Das reservas de garantia


Art. 57. As sociedades que tenham por objeto operações dos ramos elementares são obrigados a constituir, em garantia das mesmas, as seguintes reservas:

I - Reservas técnicas:

a) de riscos não expirados;

b) de sinistros a liquidar;

c) de contingência.

II - Reserva para oscilação de títulos.