Art. 174. As pessoas juridicas e fisicas estabelecidas no país ficam obrigadas a exibir ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para apuração das infrações deste decreto-lei, os seus livros e documentos, inclusive os de ordem comercial, no que se refira à aludida apuração.
Parágrafo único. No caso de recusa, o Departamento providenciará junto ao Ministério Público para que seja promovida a exibição judiciária.
Parágrafo único. No caso de recusa, o Departamento providenciará junto ao Ministério Público para que seja promovida a exibição judiciária.