Art. 58. A reserva de riscos não expirados será avaliada da seguinte forma:
I - quanto aos riscos de transportes contratados por viagem, em 25% (vinte e cinco por cento) dos prêmios líquidos correspondentes às responsabilidades efetivamente assumidas nos três meses anteriores a data da avaliação;
II - quanto aos demais riscos:
a) para os seguros com pagamentos de prêmios anuais, em 30 % (trinta por cento) dos prêmios líquidos arrecadados durante os doze meses anteriores a avaliação;
b) para os seguros de prazo superior ao ano, com pagamentos adiantados de prêmios 30 % (trinta por cento) da fração do prêmio correspondente aos doze meses anteriores à avaliação mais 60 % (sessenta por cento) da fração dos prêmios correspondentes aos anos futuros;
c) 100 % (cento por cento) dos prêmios a receber na data da avaliação.
Parágrafo único. Entende-se por prêmio 1íquido a importãncia que o segurado ou ressegurado se obriga a pagar à seguradora, ou ao ressegurador, pelo risco assumido no contrato, deduzida apenas a parte correspondente ao resseguro ou retrocessão, no país, e às anulações e restituições
I - quanto aos riscos de transportes contratados por viagem, em 25% (vinte e cinco por cento) dos prêmios líquidos correspondentes às responsabilidades efetivamente assumidas nos três meses anteriores a data da avaliação;
II - quanto aos demais riscos:
a) para os seguros com pagamentos de prêmios anuais, em 30 % (trinta por cento) dos prêmios líquidos arrecadados durante os doze meses anteriores a avaliação;
b) para os seguros de prazo superior ao ano, com pagamentos adiantados de prêmios 30 % (trinta por cento) da fração do prêmio correspondente aos doze meses anteriores à avaliação mais 60 % (sessenta por cento) da fração dos prêmios correspondentes aos anos futuros;
c) 100 % (cento por cento) dos prêmios a receber na data da avaliação.
Parágrafo único. Entende-se por prêmio 1íquido a importãncia que o segurado ou ressegurado se obriga a pagar à seguradora, ou ao ressegurador, pelo risco assumido no contrato, deduzida apenas a parte correspondente ao resseguro ou retrocessão, no país, e às anulações e restituições