Art. 121. As sociedades não poderão distribuir lucros ou quais quer fundos correspondentes a reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa afetar a aplicação obrigatória do capital e reservas, conforme o disposto no presente decreto-lei.
§ 1º - A distribuição de lucros só se fará mediante apuração regular no encerramento de cada exercício financeiro.
§ 2º - Fora da época referida no parágrafo anterior, só serão distribuidos, mediante autorização do Departamento Nacional do Seguros Privados e Capitalização, os lucros retirados de reservas constituidas especialmente para esse fim.
§ 1º - A distribuição de lucros só se fará mediante apuração regular no encerramento de cada exercício financeiro.
§ 2º - Fora da época referida no parágrafo anterior, só serão distribuidos, mediante autorização do Departamento Nacional do Seguros Privados e Capitalização, os lucros retirados de reservas constituidas especialmente para esse fim.