Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 211

Art. 211. As sociedades estrangeiras são obrigadas s fornecer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, independentemente de notificação ou aviso, dentro do primeiro semestre de cada ano, cópia do último balanço geral e conta de lucros e perdas organizados pelas suas matrizes, documentos que deverão ser autenticados pelos respectivos representantes gerais no Brasil e acompanhados de tradução particular, mas fiel e integral.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 211

Art. 211. As sociedades estrangeiras são obrigadas s fornecer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, independentemente de notificação ou aviso, dentro do primeiro semestre de cada ano, cópia do último balanço geral e conta de lucros e perdas organizados pelas suas matrizes, documentos que deverão ser autenticados pelos respectivos representantes gerais no Brasil e acompanhados de tradução particular, mas fiel e integral.