Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 118

Art. 118. As sociedades poderão formar, com parte dos lucros anuais, fundos para as amortizações e depreciações a que se referem os arts. 116 e 117.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 118

Art. 118. As sociedades poderão formar, com parte dos lucros anuais, fundos para as amortizações e depreciações a que se referem os arts. 116 e 117.