Art. 154. O depósito de garantia inicial será entregue pelo Ministério da Fazenda ao liquidante, mediante autorização do Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 154
Art. 154. O depósito de garantia inicial será entregue pelo Ministério da Fazenda ao liquidante, mediante autorização do Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio.