Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 186

Art. 186. Serão feitos no país, salvo o disposto nos arts. 77 e 106, alem dos contratos de seguros a que se refere o artigo anterior, os de seguros facultativos garantindo coisas ou bens situados no território nacional e os de seguros sobre a vida de pessoas residentes no pais.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 186

Art. 186. Serão feitos no país, salvo o disposto nos arts. 77 e 106, alem dos contratos de seguros a que se refere o artigo anterior, os de seguros facultativos garantindo coisas ou bens situados no território nacional e os de seguros sobre a vida de pessoas residentes no pais.