Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 142

Art. 142. A cassação da autorização para o funcionamento da sociedade de seguros produz desde logo os seguintes efeitos:

a) ficam suspensas as ações e execuções judiciais, excetuando-se as iniciadas anteriormente por credores com privilégio sobre determinados bens;

b) consideram-se vencidas, a partir da cassação da autorização todas as obrigações civis ou comerciais da sociedade liquidanda, não se atendendo às cláusulas penais dos contratos;

c) contra a massa liquidanda não correm juros, ainda que estipulados, si ela não bastar para o pagamento do principal.

Parágrafo único. Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva a favor ou contra a massa liquidanda.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 142

Art. 142. A cassação da autorização para o funcionamento da sociedade de seguros produz desde logo os seguintes efeitos:

a) ficam suspensas as ações e execuções judiciais, excetuando-se as iniciadas anteriormente por credores com privilégio sobre determinados bens;

b) consideram-se vencidas, a partir da cassação da autorização todas as obrigações civis ou comerciais da sociedade liquidanda, não se atendendo às cláusulas penais dos contratos;

c) contra a massa liquidanda não correm juros, ainda que estipulados, si ela não bastar para o pagamento do principal.

Parágrafo único. Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva a favor ou contra a massa liquidanda.