Art. 72. Considera-se ativo 1íquido, para os efeitos da determinação do limite de responsabilidade, o total de fundos sociais aplicados nos bens especificados nos arts. 53, parágrafo único, 54 e 212 do presente decreto-lei, deduzidas do seu valor as importâncias correspondentes a:
a) reserva para oscilação de títulos;
b) reserva de sinistros a liquidar;
c) todas as dívidas para com terceiros;
a) reserva para oscilação de títulos;
b) reserva de sinistros a liquidar;
c) todas as dívidas para com terceiros;