Art. 189. Os pedidos de reconsideração de decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ou recursos para autoridade superior, quando não estabelecidos especialmente em leis ou regulamentos, serão considerados ou encaminhados, pela autoridade que houver proferido a decisão, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. A autoridade prolatora da decisão poderá, tendo em vista a gravidade do caso ou conveniência de ordem superior, emprestar ao pedido efeito suspensivo, por deliberação expressa e preliminar, proferida dentro de quarenta e oito horas da entrada do pedido na repartição.
Parágrafo único. A autoridade prolatora da decisão poderá, tendo em vista a gravidade do caso ou conveniência de ordem superior, emprestar ao pedido efeito suspensivo, por deliberação expressa e preliminar, proferida dentro de quarenta e oito horas da entrada do pedido na repartição.