Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 138

Art. 138. No caso do cessação parcial, restrita às operações de um grupo, observar-se-ão, na parte aplicavel, as disposições deste capítulo, considerando-se liquidantes os diretores em exercicio.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 138

Art. 138. No caso do cessação parcial, restrita às operações de um grupo, observar-se-ão, na parte aplicavel, as disposições deste capítulo, considerando-se liquidantes os diretores em exercicio.