Art. 216. As sociedades que, á data da publicação deste decreto-lei, estejam em liquidação extra-judicial de operações deverão continuá-la de acordo com os preceitos deste rnesmo decreto-lei.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 216
Art. 216. As sociedades que, á data da publicação deste decreto-lei, estejam em liquidação extra-judicial de operações deverão continuá-la de acordo com os preceitos deste rnesmo decreto-lei.