Art. 22. Para dissolução da sociedade antes de seu termo, ou para mudança de sua forma, hipótese esta em que deve preceder autorização do Governo, que julgará da conveniência e oportunidade da operação, a assembléia só poderá deliberar: em primeira convocação, pelo consenso de três quartos dos sócios, pelo menos; em segunda, com o de dois terços, no mínimo; e, em terceira, com mais de metade.
§ 1º - Si a dissolução ou a mudança de forma da sociedade for aprovada em terceira convocação, a deliberação da assembléia só valerá si for ratificada, dentro de quatro meses, por mais de metade dos sócios, computados para esse efeito os que se houverem manifestado favoravelmente na reunião.
§ 2º - A ratificação poderá ser feita por cartas, declarações, ou por qualquer outra forma autêntica.
§ 1º - Si a dissolução ou a mudança de forma da sociedade for aprovada em terceira convocação, a deliberação da assembléia só valerá si for ratificada, dentro de quatro meses, por mais de metade dos sócios, computados para esse efeito os que se houverem manifestado favoravelmente na reunião.
§ 2º - A ratificação poderá ser feita por cartas, declarações, ou por qualquer outra forma autêntica.