CAPÍTULO VII
DO REGIME REPRESSIVO
DO REGIME REPRESSIVO
Art. 163. Além das penas em que possam incorrer, pela violação das leis fiscais, as sociedades de seguros ficarão ainda sujeitos as seguintes penalidades:
1 º as que, diretamente ou por interposta pessoa, firma comercial ou sociedade.se propuserem a realizar, por meio de anuncios ou prospectos, ou realizarem contratos de seguros ou ressguros de qualquer natureza, interessando pessoas e cousas existentes no Brasil, sem que tenham obtido a carta-patente a que se refere o art. 89, - a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis). no primeiro caso, e do dobro do prêmio de cada contrato, no segundo, respondendo solidariamente pela satisfação das multa os interessados na publicações ou intermediários nas operações efetuadas;
2 º as que embora autorizadas pela carta-patente a que se refere o art. 39, fizerem os contratos a que alude n item anterior, antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, tábuas de mortalidade métodos de cálculo tarifas e taxas de prêmios modelos do apólices e de propostas - à multa do dobro do prêmio de cada contrato;
3 º as que, dentro do prazo que lhes for marcado pelo Instituto de Resseguros do Brasil. não recolherem ao mesmo Instituto a quota de capital que lhes couber, por meio de ações, ou as que não fizerem o depósito da quota inicial, - à cassação do decreto de autorização;
4 º as que tomarem parte em qualqner operação de seguro e de resseguro com inobservancia do disposto neste decreto-lei, ou deixarem de ceder ao Instituto de Resseguros do Brasil o resseguro a que se refere o art. 78, - a cassação da autorizacão para funcionar independentemente da nulidade da operação de resseguro efetuada irregularmente;
5 º as que não completarem dentro do prazo que lhe for fixado pelo Departamento Nacional de. Seguros Privados e Capitalização a caução inicial desfalcada por qualquer dos fatos previstos nas leis e regulamentos em vigor, - a suspensão imediata da carta-patente, até a prova da integralização do depósito;
6 º as sociedades seguradoras que retiverem quotas de responsabilidade inferiores às obrigatórias, ou excederem, seu limite de retenção - a multa, em importância correspondente ao dobro do valor das responsabilidades resseguradas. retidas ou aceitas irregularmente, aplicando-se a multa em dobro na primeira reincidência e sendo cassada á autorização para funcionamento na segunda;
7 º as que alienarem ou onerarem bens em desacordo com este decreto-lei - a multa de 10:000$0 (dez contos de réis a 20:000$0 (vinte contos de réis), e, em caso de reincidência, a cassação da autorização;
8 º, as que infringirem os arts. 78 a 80 deste decreto-lei - a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 20:000$0 (vinte contos de réis), conforme a gravidade da falta;
9 º as que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados ao Departamento, quer nas informações que este lhes requisitar, - à multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 10:000$0 (dez contos de réis), ou à suspensão da carta-patente, conforme a gravidade da falta, e à suspensão da carta-patente ou cassação da autorização para funcionar, nos casos de reincidência, ainda conforme a gravidade da falta;
10 º as que emitirem apólices em termos diversos da proposta aceita, quanto as vantagens oferecidas aos segurados e as condições gerais do contrato, exigidas por este decreto-lei e pelas lei em vigor - à multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 10:000)$0 (dez contos de réis), conforme a gravidade da falta;
11º as que espalharem prospectos, publicarem anuncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmativas ou informações contrárias às leis ou aos seus estatutos e planos, ou que possarn induzir alguérn em erro, quer sobre a verdadeira natureza e importancia real das operações, quer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, - à multa de 3:000$0 (três contos de réis) a 5:00$0 (cinco coutos de réis) e, na reincidência, a suspensão da carta-patente;
12º as que não mantiverem de acordo com este decreto-lei os regìstros a que se referem os arts. 111 e 112 - a multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis) aplicada em dobro no caso de reincidência, sendo suspensa a carta-patente ou assada a autorização para funcionar si, pelas novas reincidências, revelarem um intúito de não cumprir o estatuido;
13º as que se recusarem a submeter-se a qualquer ato de fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, notadamente omitindo informações, não fornecendo relatórios, balanços, contas e estatisticas ou quaisquer documentos exigidos pelo Departamento, ou recusarem exame de livros e registo, obrigatórios, - à multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), aplicada em dobro no caso de reincidência, sendo suspensa a carta-patente ou cassada a autorização para funcionar, si pelas novas reincidencias revelarem um intúito de não cumprir o statuido;
14º as que não enviarem ao Departamento, nos prazos estanbelecìdos por este decreto-lei, os documentos cuja remessa é exigida independentemente de solicitação ou aviso, - a multa de 100$0 (cem mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis);
15º as que concederem comissões ou vantagens a segurados, em desacordo com as leis e regulamento, ou infringirem as tarifas, - à multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) ou do dobro das comissões ou vantagens concedidas ou da diferença de prêmio, si esse dobro for superior àquela importância, elevada, nas reincidências, a penalidade ao dobro ou sendo cassada a autorização, si revelarem, pela repetição, o intuito de não cumprir o estatuido;
16º as que infringirem qualquer outra disposição das leis, regulamentos ou seus estatutos - à multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a gravidade da infração, suspendendo-se a carta-patente si revelarem, pela reincidência, o intuito de se furtarem ao cumprimento do estatuido.