Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 170

Art. 170. Das decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre a matéria deste capitulo cabe recurso voluntário ou ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho à parte interessada.

§ 2º - O recurso ex-officio, ou necessário, será interposto pelo Diretor Geral do Departamento no próprio ato que ju1gar improcedente a infração.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 170

Art. 170. Das decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre a matéria deste capitulo cabe recurso voluntário ou ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho à parte interessada.

§ 2º - O recurso ex-officio, ou necessário, será interposto pelo Diretor Geral do Departamento no próprio ato que ju1gar improcedente a infração.