Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 38

Art. 38. Publicado o decreto de autorização, deverá a sociedade interessada, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de revogação do mesmo decreto, comprovar perante o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização:

a) haver feito no Tesouro Nacional, ou na respectiva Delegacia Fiscal, si tiver sede em Estado, o depósito de garantia inicial em moeda corrente ou em apólices da dívida pública federal interna, e no Instituto de Resseguros do Brasil o depósito de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto-lei nº 4.186, de 3 de abril de 1939;

b) ter em depósito no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica Federal, o restante da metade do capital subscrito ou o restante do fundo inicial, após dedução dos depósitos de que trata a alínea anterior e das despesas de organização sob a condição de não poder ser levantada sem autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a parte a que se refere o art. 53.

c) terem-se praticado todos os registos e atos de publicidade exigidos por lei para seu funcionamento;

d) haver satisfeito quaisquer exigências porventura constantes do decreto de autorização.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 38

Art. 38. Publicado o decreto de autorização, deverá a sociedade interessada, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de revogação do mesmo decreto, comprovar perante o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização:

a) haver feito no Tesouro Nacional, ou na respectiva Delegacia Fiscal, si tiver sede em Estado, o depósito de garantia inicial em moeda corrente ou em apólices da dívida pública federal interna, e no Instituto de Resseguros do Brasil o depósito de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto-lei nº 4.186, de 3 de abril de 1939;

b) ter em depósito no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica Federal, o restante da metade do capital subscrito ou o restante do fundo inicial, após dedução dos depósitos de que trata a alínea anterior e das despesas de organização sob a condição de não poder ser levantada sem autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a parte a que se refere o art. 53.

c) terem-se praticado todos os registos e atos de publicidade exigidos por lei para seu funcionamento;

d) haver satisfeito quaisquer exigências porventura constantes do decreto de autorização.