Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 99

Art. 99. A reserva para ascilação de tftulos será igual à depreciação total que se verificar no conjunto dos títulos, à data da avaliação dessa reserva, tendo em vista a última cotação oficial em relação ao valor de aquisição dos mesmos títulos, quando essa depreciação não for superior a 5 % (cinco por cento) deste último valor.

Parágrafo único. Sendo a depreciação total maior do que a referida na parte final deste artigo, a reserva far-se-á anualmente, por quotas iguais a 5% (cinco por cento) do valor de aquisição dos títulos, até atingir a depreciação apurada.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 99

Art. 99. A reserva para ascilação de tftulos será igual à depreciação total que se verificar no conjunto dos títulos, à data da avaliação dessa reserva, tendo em vista a última cotação oficial em relação ao valor de aquisição dos mesmos títulos, quando essa depreciação não for superior a 5 % (cinco por cento) deste último valor.

Parágrafo único. Sendo a depreciação total maior do que a referida na parte final deste artigo, a reserva far-se-á anualmente, por quotas iguais a 5% (cinco por cento) do valor de aquisição dos títulos, até atingir a depreciação apurada.