Art. 33. No silêncio dos estatutos sociais e da legislação especial sobre o objeto da autorização concedida à sociedade, prevalecerão, no que lhe for aplicavel, as disposições que regem as sociedades anônimas.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 33
Art. 33. No silêncio dos estatutos sociais e da legislação especial sobre o objeto da autorização concedida à sociedade, prevalecerão, no que lhe for aplicavel, as disposições que regem as sociedades anônimas.