Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 64

Art. 64. As reservas técnicas constituem garantia especial dos portadores de apólices em vigor e dos segurados credores de indenizações ajustadas ou por ajustar, os quais terão sobre elas privilégio especial.

Parágrafo único. Por essas reservas, no caso de insuficiência dos seus fundos e do referido no art. 58, responderão o restante do capital, ou do fundo inicial, e os demais bens da sociedade.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 64

Art. 64. As reservas técnicas constituem garantia especial dos portadores de apólices em vigor e dos segurados credores de indenizações ajustadas ou por ajustar, os quais terão sobre elas privilégio especial.

Parágrafo único. Por essas reservas, no caso de insuficiência dos seus fundos e do referido no art. 58, responderão o restante do capital, ou do fundo inicial, e os demais bens da sociedade.