Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 190

Art. 190. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização providenciará no sentido de ser estabelecida a uniformização das apólices e propostas, quanto aos dizeres e condições gerais, e das tabelas de retenções de responsabilidades e tarifas de prêmios, quanto aos princípios de ordem geral, e expedirá as instruções necessárias para seu cumprimento por parte das sociedades.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 190

Art. 190. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização providenciará no sentido de ser estabelecida a uniformização das apólices e propostas, quanto aos dizeres e condições gerais, e das tabelas de retenções de responsabilidades e tarifas de prêmios, quanto aos princípios de ordem geral, e expedirá as instruções necessárias para seu cumprimento por parte das sociedades.