Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 202

Art. 202. As sociedades mútuas em funcionamento deverão constituir e realizar o fundo inicial, exigido.pelo art. 14, com 10% (dez por cento) da receita de prêmios dos ramos elementares e 5% (cinco por cento) doa relativos ao grupo vida.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 202

Art. 202. As sociedades mútuas em funcionamento deverão constituir e realizar o fundo inicial, exigido.pelo art. 14, com 10% (dez por cento) da receita de prêmios dos ramos elementares e 5% (cinco por cento) doa relativos ao grupo vida.