Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 6

Art. 6º. Os tomadores do capital ou do fundo inicial são obrigados a realizar em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor nominal de suas ações ou quotas.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 6

Art. 6º. Os tomadores do capital ou do fundo inicial são obrigados a realizar em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor nominal de suas ações ou quotas.