Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 158

Art. 158. O liquidante terá direito a uma remuneração, que o Ministro do Trabalho. Inrlústria e Comércio arbitrará, atendendo a importância da massa. diligência, trabalho e responsabilidades, não podendo exceder de 5 % (cinco por cento) sobre o 1íquido efetivamente apurado, deduzidas as despesas de liquidação.

§ 1º - A percentagem será paga ao liquidante somente no final da liquidação depois de aprovadas as contas.

§ 2º - Não terá direito a remuneração alguma o liquidante que, por justa causa, haja sido destituido.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 158

Art. 158. O liquidante terá direito a uma remuneração, que o Ministro do Trabalho. Inrlústria e Comércio arbitrará, atendendo a importância da massa. diligência, trabalho e responsabilidades, não podendo exceder de 5 % (cinco por cento) sobre o 1íquido efetivamente apurado, deduzidas as despesas de liquidação.

§ 1º - A percentagem será paga ao liquidante somente no final da liquidação depois de aprovadas as contas.

§ 2º - Não terá direito a remuneração alguma o liquidante que, por justa causa, haja sido destituido.