CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 34. A autorização para funcionamento será concedida por decreto do Poder Executivo, mediante requerimento, apresentado pelos incorporadores ou iniciadores da sociedade, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e no qual se pedirá não só a autorização para funcionamento, mas tambem a aprovação dos estatutos sociais.