Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 34

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO


Art. 34. A autorização para funcionamento será concedida por decreto do Poder Executivo, mediante requerimento, apresentado pelos incorporadores ou iniciadores da sociedade, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e no qual se pedirá não só a autorização para funcionamento, mas tambem a aprovação dos estatutos sociais.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 34

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO


Art. 34. A autorização para funcionamento será concedida por decreto do Poder Executivo, mediante requerimento, apresentado pelos incorporadores ou iniciadores da sociedade, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e no qual se pedirá não só a autorização para funcionamento, mas tambem a aprovação dos estatutos sociais.